Em decisão proferida na Justiça Federal de Guarulhos, um Juiz autorizou o saque do FGTS por desempregado para enfrentamento da crise financeira causada pelo Coronavírus (Covid-19).

O Autor do processo ingressou com ação contra a Caixa Economômica Federal, alegando estar desempregado, bem como passar por grave situação financeira decorrente da quarentena. Assim, requereu a liberação da totalidade disponível em sua conta de FGTS (R$ 37.754,92).

Posteriormente, ao proferir decisão sobre a causa, o Juiz destacou que:

A Lei 8.036/90 prevê como hipótese autorizativa de saque parcial do FGTS a situação de “necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural” (art. 20, inciso XVI), desde que o trabalhador resida em área atingida por estado de calamidade pública formalmente reconhecido pelo Governo Federal (alínea ‘a’), a solicitação seja feita até 90 dias da decretação do estado de calamidade pública (alínea ‘b’) e seja sacado o valor máximo definido em regulamento (alínea ‘c’).

Entretanto, Analogicamente, o Juiz entendeu que tal situação é aplicável ao estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus e que a própria Medida Provisória 946 autoriza o saque de FGTS.

Assim, como o saque decorrente da Medida Provisória só se daria em junho de 2020, o magistrado entendeu por bem socorrer o trabalhador enquanto o Estado não fornecer outros meios de amparo aos desempregados.

Dessa forma, ponderadamente, autorizou a liberação parcial do FGTS ao trabalhador, limitado ao saque mensal de R$ 1.045,00 até que termine o estado de calamidade pública.

Processo nº 5003262-23.2020.4.03.6119