Decisão proferida em 02/04/2020 determina a redução do aluguel comercial em 70% em decorrência da pandemia de Coronavírus (Covid-10).
Na ação, a empresa Autora alega que em razão das restrições impostas pelo Estado, está impedida de exercer suas atividades temporariamente, o que vem lhe trazendo inúmeros prejuízos financeiros.
Ainda, alega que a redução nos rendimentos tornou excessivo o valor do aluguel cobrado (R$ 30.568,60) e que os Locadores foram irredutíveis na negociação extrajudicial. Por tal motivo, propôs na ação que o valor dos aluguéis fossem reduzidos para 10% e que o remanescente fosse quitado posteriormente, mediante parcelamento nas demais parcelas.
O Meritíssimo Juiz da causa, ao analisar o pedido liminar, entendeu a gravidade da situação e que “Cabe ao Poder Judiciário, portanto, intervir em relações jurídicas privadas para equilibrar os prejuízos, caso fique evidente que pela conduta de uma das partes a outra ficará com todo o ônus financeiro resultante deste cenário de força maior. “
Por fim, analisando o caso concreto, o Juiz determinou que o aluguel fosse reduzido para 30% do valor original, autorizando a empresa Autora a pagar R$ 9.170,58 aos Locadores.
Esta é mais uma das várias ações que estão sendo ajuizadas para revisar o valor de aluguéis durante este momento crítico de pandemia que vivemos, tendo, algumas decisões, deferido até mesmo a suspensão total do pagamento de aluguéis.
Processo: 1026645-41.2020.8.26.0100