Em 1º de abril de 2020, o Governo Federal editou a MP 936, prevendo novas medidas trabalhistas para enfrentamento da crise decorrente do Coronavírus (Covid-19). Entre elas, está a possibilidade da redução de jornada e a suspensão do contrato de trabalho.
Tais medidas, visam trazer uma redução significativa no custo da mão-de obra e contam com apoio financeiro do governo brasileiro para que os trabalhadores não amarguem uma drástica redução de salários, o que abalaria seu poder de compra e, consequentemente, toda a economia.
Dessa forma, passemos a cada uma delas:
Redução de jornada de trabalho e salário
Primeiramente, é importante esclarecer que a jornada legal de trabalho é de, no máximo, 44 horas semanais e 8 horas diárias, salvo raras exceções.
Entretanto, a medida prevê que durante o estado de calamidade pública, essa jornada poderá ser acordada a redução da jornada em três níveis padrões, quais sejam: 25%, 50% e 75%.
Além da redução, ao mesmo tempo também haverá a redução proporcional do salário, respeitando o valor do salário/hora.
Porém, é importante destacar que o empregado não receberá apenas o salário reduzido, mas a União pagará, com base no valor do seguro-desemprego, o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, ou simplesmente denominado “BEm”.
Dessa forma, o percentual reduzido do salário será aplicado sobre o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se demitido fosse. Vale lembrar que valor do seguro-desemprego atualmente varia entre o mínimo de R$ 1.045,00 e o máximo de R$ 1.813,03.
Ainda assim, a redução da jornada e do salário pode ser ajustada pelo prazo máximo de 90 dias, sendo importante mencionar que após o retorno ao trabalho o empregado terá garantia de emprego pelo período correspondente à redução.
Por fim, a redução da jornada e do salário perdurará até o término da calamidade pública, do prazo estipulado pelas partes, ou ainda, no caso de antecipação do prazo final pelo empregador.
Suspensão do contrato de trabalho
Caso as medidas anteriores não sirvam para manutenção do emprego e da renda, haverá, ainda, a possibilidade do contrato de trabalho ser suspenso, isto é, o empregado deixará de prestar serviços e a empresa de pagar o respectivo salário, permitindo, assim um fôlego no caixa dos empregadores.
Todavia, diferentemente da redução de jornada e do salário que é de até 90 dias, a suspensão do contrato de trabalho tem o limite de 60 dias.
Durante esse período o empregado receberá o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), cujo valor poderá ser de até 100% do o seguro-desemprego caso o empregado fosse demitido.
Entretanto, merece destaque as empresas que obtiveram receita bruta no ano de 2019 acima de R$ 4.800.000,00 que, necessariamente, deverão conceder uma ajuda mensal compensatória no valor de 30% do salário do empregado, sendo os outros 70% supridosBenefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm). A ajuda mensal compensatória é facultativa para empresas com receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00.
Tal ajuda tem natureza indenizatória e, portanto, não sujeita a tributação. Não se pode esquecer que todos os benefícios devem ser mantidos durante a suspensão do contrato de trabalho, sejam previstos em leis ou em convenções coletivas, especialmente o seguro/plano de saúde.
Assim como no caso de redução da jornada, a suspensão do contrato de trabalho perdurará até o término da calamidade pública; do prazo estipulado pelas partes; ou ainda, no caso de antecipação do prazo final pelo empregador.
Formalização
Em algumas situações os acordos poderão ser individuais e noutras necessariamente coletivos, ou seja, exigem a participação dos sindicatos profissionais.
A princípio, admite-se acordo individual quando:
- o salário do empregado for inferior a R$ 3.135,00; ou
- o salário for superior a R$ 12.202,12 e o empregado possuir curso superior; ou ainda
- a redução da jornada for de 25% para empregados que recebam salário superior a R$ 3.135,00.
Entretanto, o acordo ou convenção coletiva será necessário nos seguintes casos:
- Salário do empregado estiver entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12 e a redução for diferente de 25%
- Salário for superior a R$ 12.202,12 quando o empregado não possuir curso superior e a redução for diversa de 25%
- Qualquer salário e a redução de jornada for diferente dos percentuais padrões (25%; 50%; e 70%).
Importante lembrar que o plenário do Supremo Tribunal Federal já analisou esse tema e manteve intacta a Medida Provisória.
Por fim, é importante ressaltar que o empregador terá o prazo de 10 dias para informar ao Governo a realização do acordo.