Primeiramente, é inegável que a crise financeira causada pelo novo Coronavírus (Covid-19) vem impactando diversas relações jurídicas. E não foi diferente com o dever de pagar pensão alimentícia.
Como sabemos, para conter a pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), nos foi recomendado manter isolamento social para reduzir a transmissão do vírus e evitar o colapso do sistema de saúde.
Em razão disso, Governos Estaduais publicaram decretos suspendendo as atividades não essenciais, resultando na paralisação de diversas empresas. Como resultado dessas medidas, diversos empregados foram demitidos e autônomos e informais estão impossibilitados de trabalhar causando uma abrupta queda na renda dessas pessoas.
Ainda mais, não bastasse a redução dos ganhos, algumas pessoas também têm aumentado seus gastos essenciais, necessitando de remédios, livros e equipamentos para acompanhar as atividades escolares em home-office, etc.
Dessa forma, nós advogados temos recebido diversas consultas acerca da possibilidade de redução e até aumento da pensão alimentícia, razão pela qual passamos a explicar a situação.
Como é fixado o valor da pensão alimentícia?
Antes de tudo, é importante dizer que o valor da pensão alimentícia é determinado através de um processo judicial em que se analisa o famoso “binômio necessidade/possibilidade”. Portanto, ao fixar o valor da prestação, o Juiz leva em consideração quanto o Alimentado necessita e quanto o Alimentante pode pagar.
Neste processo, colhe-se provas de receitas e despesas de ambas as partes para que se possa chegar a um valor de pensão justo, com base no tal binômio necessidade/possibilidade existente naquela situação.
Mas…
É possível aumentar ou diminuir o valor dos alimentos fixados?
Muito embora a pensão alimentícia tenha sido fixada por um juiz, ainda assim é possível alterar seu valor através de um acordo amigável homologado judicialmente ou, caso não haja consenso, através de uma nova ação revisional de alimentos.
Entretanto, ressaltamos que esta ação pode ser ajuizada tanto pelo Alimentante quanto pelo Alimentado e, desta vez, o Juiz analisará se houve alteração no binômio necessidade/possibilidade.
Dessa forma, se um pagador de pensão tiver reduzida sua renda em razão da crise, poderá pleitear a redução do valor da pensão alimentícia. Todavia, o mesmo se aplica ao Alimentado, que poderá ter aumentado seus gastos e poderá pleitear o aumento da pensão.
Mas atenção! Não basta apenas alegar tais fatos, é preciso comprová-los! Além disso, deve ser analisado pelo julgador quanto tempo a situação irá perdurar, podendo a alteração ser temporária, ou definitiva.
Por outro lado, ressalto que, no atual estado de calamidade pública, uma ação de revisão de alimentos pode demorar muito tempo até que se reveja o valor da pensão. Assim, o ideal é que as partes hajam de boa-fé e cheguem a um acordo amigável, alterando o valor da pensão enquanto durar a calamidade. Este acordo pode, inclusive, ser homologado em juízo para garantir maior segurança às partes.
E se não pagar?
Caso não haja o pagamento da pensão alimentícia, a parte que deveria recebê-la pode ajuizar uma ação de execução de alimentos contra o devedor.
Nesta ação, o Alimentante será intimado para, em 03 (três) dias pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade absoluta de efetuar o pagamento, sob pena de prisão por 1 (um) a 3 (três) meses, bem como ter seus bens penhorados.
Entretanto, algumas decisões vêm deferido medidas de prisão domiciliar para o atual estado de calamidade, para evitar a crise sanitária no sistema prisional.
Por fim, mais uma vez recomendamos que ambas as partes tenham bom senso nessa situação, que tentem manter os pagamentos dos valores fixados e que, na impossibilidade de fazê-lo, busquem alternativas e formalizem um acordo amigável!