Atualmente, verifica-se um aumento na união de pessoas que não formalizam casamento ou contrato de união estável, mas possuem o intuito de constituir família, ou seja, moram juntos, contribuem financeiramente para construção de patrimônio comum, têm filhos etc.

Tais casos, apesar de possuírem alguns direitos pré-assegurados pela legislação, por não formalizarem sua constituição acabam não tendo a mesma segurança jurídica conferida às uniões formalizadas.

Com relação a união estável, o código civil brasileiro permitiu ao casal fixar, de comum acordo, os direitos e deveres que regularão a convivência, através de contrato escrito, comumente chamado de “contrato de união estável” ou “contrato de convivência”.

O que pode ser definido no contrato de união estável?

Entre as utilidades desse contrato, está o expresso reconhecimento da união estável, garantindo aos companheiros o direito à dependência em planos de saúde e benefícios de aposentadoria em caso de morte. Ainda, também existe a possibilidade de:

No entanto, apesar da certa liberdade conferida pela lei ao casal na fixação das cláusulas que regerão a união, não podemos esquecer que tais disposições precisam ser estabelecidas por pessoas capazes e não podem ser contrárias à lei.

Aliás, também é importante ressaltar que atualmente já é reconhecida a possibilidade de celebração de contrato de união estável entre companheiros homossexuais, o que sem dúvida é um grande avanço na sociedade e na garantia dos direitos individuas dessas pessoas.

Portanto, mostra-se extremamente necessária a celebração desse contrato, pois os custos são insignificantes se comparados aos benefícios de se ter garantido direitos durante e em eventual término da relação.

Por fim, recomenda-se que tais contratos sejam sempre elaborados por advogado capacitado, garantindo-se clareza na redação e adequação à lei, a fim de que não pairem dúvidas quanto às cláusulas fixadas e sua vigência. Consulte seu advogado!