Diante das inúmeras dúvidas de clientes, pretendemos esclarecer neste artigo, de forma resumida e didática, as consequências do regime de bens adotado no casamento e na união estável.

Como é de conhecimento notório, o casamento, apesar de todo o romantismo que envolve a questão, é considerado pela legislação como um contrato onde ambos os cônjuges estabelecem a comunhão de vida, impondo-lhes direitos e deveres recíprocos, afetando o ambiente social, pessoal e patrimonial do casal.

Já na união estável, tais direitos e deveres podem ser estipulados através de um contrato de convivência.

Através de pacto antenupcial (casamento) ou do contrato de convivência (união estável) é possível a escolha do regime de bens, estipulando-se a quem competirá a administração dos bens durante a união, bem como a forma de divisão em eventual separação.

Atualmente, a legislação brasileira permite os seguintes regimes de bens:

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS (regime padrão)

 A comunhão parcial de bens é o regime legal, ou seja, o regime padrão caso não haja nenhuma estipulação em contrário.

Neste regime, os bens se dividem de acordo com a data de aquisição:

Bens adquiridos antes do casamento: Não se comunicam, permanecendo na propriedade do cônjuge que os adquiriu, tanto durante como após eventual extinção da união.

Bens adquiridos durante o casamento: Se comunicam, sendo a administração e propriedade comum a ambos os cônjuges. Esses bens deverão ser divididos em eventual separação.

Importante ressaltar que somente os bens adquiridos onerosamente após o início da relação serão partilhados entre os cônjuges, não se incluindo os bens adquiridos por doação e sucessão (herança).

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

 Na comunhão universal de bens, tanto os bens adquiridos antes ou durante o relacionamento se comunicam. Assim, em caso de separação, os bens serão divididos entre ambos os cônjuges, com exceção dos recebidos por doação ou herança com cláusulas de incomunicabilidade.

SEPARAÇÃO DE BENS (separação total)

Na separação de bens, os bens adquiridos individualmente por algum dos cônjuges, seja antes ou após a união, permanecerão sobre administração e propriedade exclusiva de quem os adquiriu, não sendo partilhados em caso de rompimento.

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

Neste regime de bens, os bens adquiridos individualmente, seja antes ou durante a união, enquanto durar a relação permanecem sob a administração de quem os adquiriu, como ocorre na separação de bens.

Porém, em caso de divórcio, os bens adquiridos durante a união deverão ser divididos entre os cônjuges. Ou seja, enquanto perdurar a relação, cada um administra os bens como bem entender, mas, se houver a separação, os bens passam a ser comuns, devendo ser partilhados.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme mencionado no início deste texto, o conteúdo descrito está resumido, objetivando o esclarecimento dos conceitos principais de cada regime de bens ao leitor desprovido de conhecimento jurídico. Por este motivo, é extremamente aconselhável a orientação de um advogado no momento da escolha do regime, bem como na extinção de um relacionamento.