Em 22 de março de 2020, domingo, o Presidente da República editou a Medida Provisória (MP) nº 927, que trata das medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19).
Lembramos que Medida Provisória tem força de lei e vigência imediata, devendo ser aprovada no Congresso Nacional em até 120 dias para continuar gerando efeitos.
Sem entrar no mérito da legalidade e constitucionalidade das medidas ora criadas, elaboramos este resumo contendo os principais temas abordados na Medida Provisória:
Teletrabalho
O empregador poderá alterar o regime de trabalho de presencial para o trabalho à distância, independentemente da existência de acordos individuais ou escritos, desde que notifique o empregado com antecedência mínima de 48 horas por via escrita ou eletrônica.
Antecipação de férias individuais
As férias individuais poderão ser antecipadas pelo empregador, mediante aviso escrito ou eletrônico, com 48 horas de antecedência.
Tais férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas mesmo que incompleto o período aquisitivo, inclusive, períodos que não se iniciaram.
O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo, podendo o empregador optar por pagar o adicional (1/3) das férias, até a data limite para pagamento do 13o salário (20/12).
Concessão de férias coletivas
Fica autorizado ao empregador conceder férias coletivas, mediante notificação prévia dos empregados de no mínimo 48 horas, dispensada a comunicação das autoridades públicas e sindicatos.
Antecipação de feriados
Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados, devendo notificar os empregados com antecedência de 48 horas.
Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo de banco de horas, dependendo de acordo escrito com o empregado.
Banco de horas
Fica autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, mediante acordo coletivo ou individual, para compensação no prazo de até dezoito meses da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A futura compensação deverá respeitar o limite máximo de duas horas extras diárias, desde que a jornada não exceda dez horas diárias.
Suspensão do contrato para qualificação. (REVOGADO pela MP 928)
Durante o estado de calamidade pública, o contrato de trabalho poderá ser suspenso pelo prazo de até 4 meses, desde que o empregador forneça curso ou programa de qualificação profissional não presencial, com duração equivalente ao período da suspensão.
A suspensão não dependerá de acordo ou convenção coletiva e poderá ser acordada individualmente com os empregados, devendo ser registrada na carteira de trabalho.
Fica a critério do empregador o fornecimento de ajuda compensatória mensal, que não terá natureza salarial e será definida livremente entre empregado e empregador. Entretanto, permanecerão vigentes os benefícios concedidos pelo empregador (ex: Plano de saúde).
Diferimento do recolhimento de FGTS
Fica suspensa a exigibilidade dos recolhimentos de FGTS pelos empregadores, nas competências de março, abril e maio de 2020, que poderão ser recolhidos posteriormente, de forma parcelada, sem incidência de multa e encargos.
Por fim, informamos que cada item tratado na Medida Provisória será objeto de estudo aprofundado por nossos profissionais, visando melhor orientar nossos clientes e parceiros na tomada de decisão neste surpreendente, avassalador e difícil momento que estamos vivendo.
Posteriormente, o governo publicou a MP 936, complementando algumas medidas trabalhistas para combate do atual estado de calamidade.