O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem reconhecendo, através de várias decisões, o reajuste abusivo de planos de saúde tanto individuais, quanto coletivos empresariais e de classes profissionais.

Em recente julgamento virtual (01/04/2020), proferiu mais uma decisão onde reconheceu a abusividade em plano de saúde coletivo empresarial, determinando a devolução dos valores pagos a maior pelo beneficiário e limitando os reajustes dos últimos 10 (dez) anos aos estipulados pela ANS.

A decisão foi baseada na súmula 608 do STJ que determina que:

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

O entendimento, está embasado no direito à informação dos consumidores, que devem ter informações claras e precisas sobre o preço de produtos e serviços, devendo o fornecedor agir com transparência.

Assim, muito embora as operadoras de plano de saúde possam reajustar os valores das mensalidades, tais reajustes devem ser demonstrados através da comprovação de dois fatores:

Caso não haja tal comprovação, o tribunal entende que trata-se de reajuste abusivo.

No caso recentemente julgado, a operadora do plano de saúde não comprovou efetivamente os fatores que ensejaram os reajustes aplicados. Por este motivo, os reajustes foram considerados abusivos, determinando-se o recálculo do valor da mensalidade atual mediante substituição dos índices aplicados nos últimos 10 (dez) anos, pelos índices fixados pela ANS para os contratos individuais e familiares.

Além disso, também condenou a operadora a restituir os valores pagos a maior pelo consumidor beneficiário. Este entendimento é aplicado tanto para planos de saúde individuais, coletivos empresariais ou de classes profissionais.

Processos: 1007026-72.2018.8.26.0011, 1001928-87.2019.8.26.0006, 1000593-82.2017.8.26.0368.