Com o estado de calamidade decretado pelo Governo Federal em razão do Covid-19, passamos a receber uma série de consultas de clientes que se consideraram vítimas do aumento abusivo de preços de álcool em gel, máscaras, luvas e até mesmo botijões de gás.

Ressalta-se que, com a pandemia, muitos consumidores desesperadamente passaram a estocar mercadorias, aumentando a demanda por alguns produtos e fazendo com estes faltassem no mercado.

Em que pese sabermos que a alta demanda cumulada com a baixa oferta acabe aumentando o preço de produtos, alguns comerciantes passaram a se aproveitar da situação, elevando sobremaneira o preço de tais produtos com a finalidade de aumentar seus lucros.

Mas o que diz a lei?

A Constituição Federal estabelece que a atividade econômica tem como objetivo assegurar a existência digna e a justiça social, protegendo o consumidor:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

V – Defesa do Consumidor

Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços

Assim, muito embora não seja vedado o aumento de preços, o fornecedor não pode fazê-lo de modo abusivo (excessivo). Isto significa que o aumento deve decorrer da elevação dos custos do fornecedor, ou seja, não pode o comerciante se aproveitar da situação de calamidade, da sua dominação do mercado e da dependência dos consumidores na compra de seus produtos para justificar o aumento.

Tal entendimento é aplicável a qualquer tipo de produto ou serviço e vem sendo corroborado pelos principais tribunais do país, conforme decisões abaixo:

Combustíveis: 1040773-18.2017.8.26.0053

Plano de saúde: 1001928-87.2019.8.26.0006

O que pode ser feito pelos consumidores?

Os consumidores que se sentirem lesados, podem tomar as seguintes medidas:

I – Denúncia no Procon: http://www.procon.sp.gov.br

II – Denúncia no Portal da Senacon: http://www.consumidor.gov.br

III – Ajuizamento de ação para ressarcimento dos prejuízos e eventual dano moral sofrido.

Leia também: Nosso texto sobre aumento abusivo de planos de saúde.